A pretexto de valer-se
da elevação extraordinária do teto do salário-de-contribuição — Emendas
Constitucionais 20/1998 e 41/2003, cf. RE 564.354/SE — segurados com benefícios
anteriores à Constituição vinham obtendo na Justiça diferenças vultosas, que não decorriam da aplicação do teto
anterior, ou seja, eram indevidas. As execuções alcançavam valores elevadíssimos por
conta de errônea forma de cálculo estabelecida nas sentenças, que subtraiam
do cálculo da renda um dos seus elementos obrigatórios.
O TRF da 4ª Região,
em decisão unânime da 6ª Turma, corrigiu a distorção (TRF4, AI 5030132-73.2018.4.04.0000/RS, Relatora Juíza
Federal Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, unânime, sessão de 22/05/2019).
Merece destaque a
qualidade do voto da Relatora, acadêmica respeitada, que, com raciocínio impecável
e profundo conhecimento da matéria, expôs a questão de forma a afastar qualquer
dúvida. Seus pares de Turma também são gigantes
e foi essa a circunstância que permitiu a formação do precedente que há de
nortear a questão doravante.
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