sexta-feira, 13 de julho de 2018

FORMA DE CÁLCULO DA APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EC 20/1998 E 41/2003 A BENEFÍCIOS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO DE 1988 - com calculadora


Passados oito anos desde o julgamento do RE 564.354/SE, que decidiu que “não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional”, ainda impera total desacordo na jurisprudência sobre os reflexos dos novos tetos no cálculo da nova renda dos benefícios concedidos antes da Constituição de 1988.

A questão, porém, é simples. Basta lembrar que, em matéria de direito previdenciário, a lei de regência é aquela vigente na data da concessão, ou na data da reunião dos requisitos, caso a concessão tenha sido com base em direito adquirido em data anterior (STF, Súmula 359, revista; AI 533327 AgR-segundo; RE 387.157/CE-AgR). O entendimento foi reafirmado em dois julgamentos de repercussão geral recentes: RE 415454/SC (quotas de pensão) e RE 613033 RG / SP (percentual do auxílio-acidente).

Dessa forma, um benefício concedido entre 24/01/1984 e 05/10/1988, deve observar a forma de cálculo prevista no Dec. 89.312/1984, art. 23, II, e assim por diante.

A aplicação dos novos tetos, tal como definida pelo STF, não faz uma revisão do ato de concessão (e somente por isso não está sujeita à decadência), mas tão somente permite que a renda do benefício se beneficie das elevações extraordinário do teto proporcionadas pelas EECC 20 e 41. O STF decidiu, tão-somente, que o teto não é um elemento que fica gravado de forma indelével no benefício: ele pode e deve ser substituído a cada elevação. E quando a elevação do teto é superior ao reajuste do benefício, isso pode acarretar elevação da renda maior do que o reajuste, dependendo o quanto estava sendo “represado” pelo teto anterior.

Não se pode perder de vista que o Supremo Tribunal Federal, repetidamente, frisou que a revisão em comento não significa a alteração dos critérios de cálculos aplicáveis ao benefício à época da concessão. Ou seja, tem-se de manter intacta a fórmula de apuração da renda do benefício, tal qual instituída pela legislação então em vigor. Na hipótese de benefício concedido antes da CRFB/1988, o correto é (1) evoluir o salário-de-benefício global sem limitações e, (2) nas datas das emendas constitucionais, voltar a observar os critérios de cálculos, segundo os parâmetros originalmente fixados na legislação e o novo teto. (calculadora da nova renda em 12/2003 - download aqui)

Em suma, em atenção à decisão do STF, o único elemento móvel no cálculo da renda do benefício é o teto, classificado como elemento “externo”. Por consequência, a regra do cálculo original e os demais elementos do cálculo (elementos “internos”) não podem ser alterados pelas elevações do teto (pois estas não alcançam nada além do teto). Não fosse assim, incidiria decadência, por alterar a forma de cálculo original do benefício. Inclusive, com o perdão da redundância, o teto deve ser colocado na exata posição prevista em lei, mas com seu valor novo. O STF não declarou a inconstitucionalidade de qualquer artigo de lei, logo, aplique-se a lei.

Pois bem, para que seja respeitada a forma de cálculo original, e também aproveitada a elevação extraordinária dos tetos, é preciso que na data das Emendas, já com os novos tetos, seja reconstituído o cálculo original, com todas as regras vigentes na data de concessão.

Um erro comum, quando se trata de benefícios anteriores a 1988, é esquecer da segunda parte do cálculo da renda. Eis o trecho de uma decisão que incide nesse equívoco

A parte autora recebe o benefício NB 00/000000000-0, DIB 15/03/1986. [...]. O cálculo deve obedecer ao seguinte critério: A preservação do salário-de-benefício efetivamente apurado quando da concessão antes da limitação ao menor valor-teto, incidindo os índices de reajuste regularmente aplicados nas competências seguintes, além do coeficiente como última etapa do cálculo da renda mensal; as diferenças nas prestações vencidas observam a prescrição estabelecida no título executivo.

De fato, o salário de benefício (original ou decorrente de alguma revisão posterior) deve ser reajustado até a data das Emendas e, de fato, o coeficiente do benefício deve ser a última etapa. Mas faltou a menção a duas outras etapas—previstas no Dec. 89.312/1984, art. 23, II:

(1) faltou dizer que o coeficiente do benefício deve ser aplicado apenas sobre a parcela igual ao menor valor-teto (Dec. 89.312/1984, art. 23, II, “a”);

(2) faltou dizer que “um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela” deve incidir sobre a parcela que exceder ao menor valor-teto (Dec. 89.312/1984, art. 23, II, “b”).

Apenas o menor valor-teto e o maior valor-teto devem ser os novos, das Emendas, na forma a seguir descrita.

Para aproveitamento dos novos tetos das EECC 20 e 41, é preciso observar, no papel de maior valor-teto, o teto estabelecido por cada Emenda (p. ex. EC 20/1998, R$ 1.200,00). E, no papel de menor valor-teto, é preciso considerar exatamente a metade do valor do maior valor-teto (p. ex. EC 20/1998, R$ 600,00), proporção vigente no ato de concessão e ao longo de todo o período em que existiu menor valor-teto. Respeita-se, assim, a regra do Dec. 89.312/1984, art. 23, II, e integram-se os tetos das EECC 20 e 41 ao cálculo da renda atual.

Essa forma de cálculo se mostra absolutamente necessária, sob pena de eliminar etapas do cálculo vigentes no ato de concessão e, assim, atrair decadência e contrariar a próprio leading case do STF. Além disso, aplicar as regras da Lei n. 8.213/1991, a um benefício concedido, por exemplo, em 1985, seria incidir no mesmo erro (ou até pior) que o ocorrido por ocasião da elevação das quotas de pensão (STF RE 415454).

Por fim, cabe referir que o TRF da 4ª Região já conta com julgados que perceberam corretamente os pontos aqui levantados. Por exemplo:

Portanto, apenas os benefícios limitados na forma do art. 21, § 4º, do Decreto n. 89.312/84 (ou das normas correlatas dos decretos anteriores) é que estão sujeitos aos novos limites das ECs 20/98 e 41/2003. [...]
Constatada essa limitação, para o cálculo dos valores devidos ao segurado, no caso dos benefícios concedidos antes do advento da Lei nº 8.213/91, deve ser observada a sistemática dos limitadores nominados de menor Valor-Teto (mVT) e Maior Valor-Teto (MVT), disciplinados pela legislação de regência da época da concessão (art. 23 do Decreto n. 89.312/84 e normas correlatas dos decretos anteriores), devendo ser levados em conta os efeitos financeiros a partir dos reajustes subsequentes à estipulação dos novos tetos pelas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003, ou seja, os reajustes de junho de 1999 e de maio de 2004. (TRF4, AC 5002145-97.2017.4.04.7113/RS, Rel. Juíza Federal GISELE LEMKE, 5ª Turma, unânime, julg. 22/05/2018).

PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. READEQUAÇÃO DO LIMITE DE PAGAMENTO. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20/1998 E 41/2003. POSSIBILIDADE. ... 3. Assim, no caso concreto, a efetivação da pretendida readequação é condicionada à demonstração de que o benefício original foi efetivamente limitado ao teto para fins de pagamento. Constatada a limitação ao teto do art. 21, §4º, do Decreto nº 89.312/1984 (ou de normas correlatas dos decretos anteriores), para cálculo dos valores devidos ao segurado, no caso dos benefícios concedidos antes do advento da Lei nº 8.213/1991, deve ser observada a sistemática dos limitadores nominados de Menor Valor-Teto (mVT) e Maior Valor-Teto (MVT) disciplinados pela legislação de regência da época da concessão (art. 23 do Decreto nº 89.312/1984 e normas correlatas dos decretos anteriores) bem como a revisão do art. 58 do ADCT, devendo ser levados em conta os efeitos financeiros a partir dos reajustes subsequentes à estipulação dos novos tetos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, ou seja nos reajustes de junho de 1999 e de maio de 2004. (TRF4, AC 5045434-56.2016.4.04.7100/RS, Rel. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, 5ª Turma, unânime, julg. 24/07/2018)

Dessa forma, preservam-se tanto (a) o poder aquisitivo das contribuições do período básico de cálculo, permitindo que se beneficiem dos novos tetos, como (b) a fórmula do cálculo original, em respeito à legislação incidente à época da concessão.

------- Download da calculadora: 
https://drive.google.com/file/d/15Hbecf61NmbPf5TjeENcoR2DAtIiffFV/view?usp=sharing

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