Passados oito anos
desde o julgamento do RE 564.354/SE, que decidiu que “não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da
Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003
aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência
estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o
novo teto constitucional”, ainda impera total desacordo na jurisprudência
sobre os reflexos dos novos tetos no cálculo da nova renda dos benefícios concedidos antes da Constituição de 1988.
A questão, porém,
é simples. Basta lembrar que, em matéria de direito previdenciário, a lei de
regência é aquela vigente na data da concessão, ou na data da reunião dos
requisitos, caso a concessão tenha sido com base em direito adquirido em data
anterior (STF, Súmula 359, revista; AI 533327 AgR-segundo; RE 387.157/CE-AgR).
O entendimento foi reafirmado em dois julgamentos de repercussão geral
recentes: RE 415454/SC (quotas de pensão) e RE 613033 RG / SP (percentual do
auxílio-acidente).
Dessa
forma, um benefício concedido entre 24/01/1984 e 05/10/1988, deve observar a forma
de cálculo prevista no Dec. 89.312/1984,
art. 23, II, e assim por diante.
A
aplicação dos novos tetos, tal como definida pelo STF, não faz uma revisão do ato de concessão (e somente por isso não
está sujeita à decadência), mas tão somente permite que a renda do benefício se
beneficie das elevações extraordinário do
teto proporcionadas pelas EECC 20 e 41. O STF decidiu, tão-somente, que o teto
não é um elemento que fica gravado de forma indelével no benefício: ele pode e deve
ser substituído a cada elevação. E quando a elevação do teto é superior ao reajuste
do benefício, isso pode acarretar elevação da renda maior do que o reajuste, dependendo
o quanto estava sendo “represado” pelo teto anterior.
Não se
pode perder de vista que o Supremo Tribunal Federal, repetidamente, frisou que a
revisão em comento não significa a alteração
dos critérios de cálculos aplicáveis ao benefício à época da concessão. Ou seja,
tem-se de manter intacta a fórmula de apuração da renda do benefício, tal qual instituída pela legislação então em vigor. Na hipótese de benefício concedido antes
da CRFB/1988, o correto é (1) evoluir o salário-de-benefício
global sem limitações e, (2) nas datas das emendas constitucionais, voltar a
observar os critérios de cálculos, segundo os parâmetros originalmente fixados na
legislação e o novo teto.
(calculadora da nova renda em 12/2003 - download aqui)
Em suma,
em atenção à decisão do STF, o único elemento
móvel no cálculo da renda do benefício é
o teto, classificado como elemento “externo”. Por consequência, a regra do cálculo
original e os demais elementos do cálculo (elementos “internos”) não podem ser alterados
pelas elevações do teto (pois estas não
alcançam nada além do teto). Não fosse
assim, incidiria decadência, por alterar a forma de cálculo original do benefício.
Inclusive, com o perdão da redundância, o teto deve ser colocado na exata
posição prevista em lei, mas com seu valor novo. O STF não declarou a
inconstitucionalidade de qualquer artigo de lei, logo, aplique-se a lei.
Pois bem,
para que seja respeitada a forma de cálculo original, e também aproveitada a elevação
extraordinária dos tetos, é preciso que
na data das Emendas, já com os novos tetos, seja reconstituído o cálculo original,
com todas as regras vigentes na data de concessão.
Um
erro comum, quando se trata de benefícios anteriores a 1988, é esquecer da
segunda parte do cálculo da renda. Eis o trecho de uma decisão que incide nesse
equívoco
A parte autora recebe o benefício NB 00/000000000-0, DIB 15/03/1986.
[...]. O cálculo deve obedecer ao seguinte critério: A preservação do salário-de-benefício efetivamente apurado quando
da concessão antes da limitação ao menor valor-teto, incidindo os índices de reajuste regularmente aplicados nas competências
seguintes, além do coeficiente como última
etapa do cálculo da renda mensal; as diferenças nas prestações vencidas observam
a prescrição estabelecida no título executivo.
De fato,
o salário de benefício (original ou decorrente de alguma revisão posterior) deve
ser reajustado até a data das Emendas e, de fato, o coeficiente do benefício deve
ser a última etapa. Mas faltou a menção a duas outras etapas—previstas no Dec. 89.312/1984, art. 23, II:
(1) faltou
dizer que o coeficiente do benefício
deve ser aplicado apenas sobre a parcela igual ao menor valor-teto (Dec.
89.312/1984, art. 23, II, “a”);
(2) faltou
dizer que “um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos
de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado o limite máximo
de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela” deve incidir sobre a parcela que exceder ao menor valor-teto
(Dec. 89.312/1984, art. 23, II, “b”).
Apenas
o menor valor-teto e o maior valor-teto devem ser os novos, das
Emendas, na forma a seguir descrita.
Para aproveitamento
dos novos tetos das EECC 20 e 41, é preciso observar, no papel de maior valor-teto, o teto estabelecido por
cada Emenda (p. ex. EC 20/1998, R$ 1.200,00). E, no papel de menor valor-teto, é preciso considerar exatamente
a metade do valor do maior valor-teto
(p. ex. EC 20/1998, R$ 600,00), proporção
vigente no ato de concessão e ao longo de todo o período em que existiu menor valor-teto. Respeita-se, assim, a regra do Dec. 89.312/1984,
art. 23, II, e integram-se os tetos das EECC 20 e 41 ao cálculo da renda atual.
Essa forma
de cálculo se mostra absolutamente necessária, sob pena de eliminar etapas do cálculo
vigentes no ato de concessão e, assim, atrair
decadência e contrariar a próprio leading case do STF. Além disso, aplicar
as regras da Lei n. 8.213/1991, a um benefício concedido, por exemplo, em 1985, seria incidir
no mesmo erro (ou até pior) que o ocorrido por ocasião da elevação das quotas de pensão (STF RE 415454).
Por fim,
cabe referir que o TRF da 4ª Região já conta com julgados que perceberam corretamente
os pontos aqui levantados. Por exemplo:
Portanto, apenas os benefícios
limitados na forma do art. 21, § 4º, do Decreto n. 89.312/84 (ou das normas correlatas
dos decretos anteriores) é que estão sujeitos aos novos limites das ECs 20/98 e
41/2003.
[...]
Constatada essa limitação, para o cálculo dos valores devidos ao segurado,
no caso dos benefícios concedidos antes do advento da Lei nº 8.213/91, deve ser
observada a sistemática dos limitadores nominados de menor Valor-Teto (mVT) e Maior
Valor-Teto (MVT), disciplinados pela legislação de regência da época da concessão
(art. 23 do Decreto n. 89.312/84 e normas correlatas dos decretos anteriores),
devendo ser levados em conta os efeitos financeiros a partir dos reajustes subsequentes
à estipulação dos novos tetos pelas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº
41, de 2003, ou seja, os reajustes de junho de 1999 e de maio de 2004. (TRF4, AC 5002145-97.2017.4.04.7113/RS,
Rel. Juíza Federal GISELE LEMKE, 5ª Turma, unânime, julg. 22/05/2018).
PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. READEQUAÇÃO DO LIMITE DE PAGAMENTO. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20/1998 E 41/2003. POSSIBILIDADE. ... 3. Assim, no caso concreto, a efetivação da pretendida readequação é condicionada à demonstração de que o benefício original foi efetivamente limitado ao teto para fins de pagamento. Constatada a limitação ao teto do art. 21, §4º, do Decreto nº 89.312/1984 (ou de normas correlatas dos decretos anteriores), para cálculo dos valores devidos ao segurado, no caso dos benefícios concedidos antes do advento da Lei nº 8.213/1991, deve ser observada a sistemática dos limitadores nominados de Menor Valor-Teto (mVT) e Maior Valor-Teto (MVT) disciplinados pela legislação de regência da época da concessão (art. 23 do Decreto nº 89.312/1984 e normas correlatas dos decretos anteriores) bem como a revisão do art. 58 do ADCT, devendo ser levados em conta os efeitos financeiros a partir dos reajustes subsequentes à estipulação dos novos tetos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, ou seja nos reajustes de junho de 1999 e de maio de 2004. (TRF4, AC 5045434-56.2016.4.04.7100/RS, Rel. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, 5ª Turma, unânime, julg. 24/07/2018)
PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. READEQUAÇÃO DO LIMITE DE PAGAMENTO. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20/1998 E 41/2003. POSSIBILIDADE. ... 3. Assim, no caso concreto, a efetivação da pretendida readequação é condicionada à demonstração de que o benefício original foi efetivamente limitado ao teto para fins de pagamento. Constatada a limitação ao teto do art. 21, §4º, do Decreto nº 89.312/1984 (ou de normas correlatas dos decretos anteriores), para cálculo dos valores devidos ao segurado, no caso dos benefícios concedidos antes do advento da Lei nº 8.213/1991, deve ser observada a sistemática dos limitadores nominados de Menor Valor-Teto (mVT) e Maior Valor-Teto (MVT) disciplinados pela legislação de regência da época da concessão (art. 23 do Decreto nº 89.312/1984 e normas correlatas dos decretos anteriores) bem como a revisão do art. 58 do ADCT, devendo ser levados em conta os efeitos financeiros a partir dos reajustes subsequentes à estipulação dos novos tetos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, ou seja nos reajustes de junho de 1999 e de maio de 2004. (TRF4, AC 5045434-56.2016.4.04.7100/RS, Rel. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, 5ª Turma, unânime, julg. 24/07/2018)
Dessa forma, preservam-se
tanto (a) o poder aquisitivo das contribuições do período básico de cálculo, permitindo
que se beneficiem dos novos tetos, como (b) a fórmula do cálculo original, em respeito
à legislação incidente à época da concessão.
------- Download da calculadora:
https://drive.google.com/file/d/15Hbecf61NmbPf5TjeENcoR2DAtIiffFV/view?usp=sharing
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