quinta-feira, 7 de setembro de 2017

DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REPERCUSSÃO GERAL? O QUE HÁ COM O STF?

Desta vez o Supremo se superou. No julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 1.029.608/RS—recurso que atacava acórdão do TRF 4ª Região que formalmente declarava a inconstitucionalidade de uma lei federal—a maioria de suas excelências tomou a seguinte decisão:

O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Gilmar Mendes. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. (RE 1029608RS, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, 24/08/2017)

Como assim “não se tratar de matéria constitucional”? Houve uma declaração formal de inconstitucionalidade! E como assim “inexistência de repercussão geral”? Quando há declaração de inconstitucionalidade, a repercussão geral é presumida por lei (CPC, art. 1.035, § 3º, III).

Art. 1.035... § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: ... III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

E, ainda que assim não fosse, quem poderia pensar que não há repercussão quando uma Região inteira, no caso a 4ª Região, passa a julgar os casos individuais e coletivos como se a lei incidente fosse inconstitucional?

Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Desta vez. Mas em outra oportunidade já cometeu o mesmo equívoco da douta maioria (RE 1.023.834/RS, 20/07/2017).

Espera-se que tudo não passe de um grande equívoco. Essa não é, contudo, a hipótese mais provável, pois houve debate e o Ministro Marco Aurélio apresentou voto muito lúcido:

Tem-se matéria constitucional. Observem que, na origem, foi declarada a inconstitucionalidade, sem redução do texto, do inciso I do artigo 29 da Lei nº 8.213/1991. O fato de o recurso extraordinário fazer-se alicerçado na alínea “b” do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal revela, por si só, a repercussão geral do que nele versado. (Voto do Ministro Marco Aurélio)

Apenas o Ministro Gilmar Mendes acompanhou-o.

O invencível acúmulo de recurso no STF certamente levou ao ânimo atual: tentar barrar o maior número possível de recursos, mesmo que alguns tenham de ser transferidos ao STJ. Mas em declaração de inconstitucionalidade? O Guardião da Constituição precisa retomar o seu papel.

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