Ao
julgar o Incidente de Assunção de Competência-IAC na AC
5044256-14.2012.4.04.7100, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região adotou a seguinte
orientação jurisprudencial:
O resultado de
recurso que conclui pela revisão de benefício com aumento da renda mensal do
segurado autoriza a ordem de imediata
implantação dos efeitos do julgado para as prestações futuras. (TRF4, IAC
na AC 5044256-14.2012.4.04.7100, Relator Juiz Federal MARCELO DE NARDI, 3ª
Seção, unânime, sessão de 15/09/2016)
Os
julgadores entenderam que a iniciativa da parte estaria presente no momento que
propôs ação com pedido de condenação em obrigação de fazer, pois esta é mandamental.
E uma vez que os recursos especial e extraordinário não possuem efeito
suspensivo, a obrigação deveria ser cumprida desde logo.
Pode?
Entendo que não, pois sem trânsito em
julgado o cumprimento é provisório
e este, em razão de suas consequências e da exigência de garantias, depende
sempre de iniciativa da parte, a ser
exercida no juízo competente (que não é o Tribunal, mas o Juízo de primeiro
grau).
A
propositura da ação objetiva, em princípio, a tutela definitiva. Ou seja, ela
não traz implícito pedido de cumprimento provisório.
Incompetência funcional. Contrariedade ao CPC/2015, art.
516.
Em
inúmeros julgados, as Turmas que compõem a 3ª Seção do TRF da 4ª Região vêm
exigindo atos de cumprimento perante o
Tribunal. Ocorre que o juízo funcionalmente competente para resolver a esse
respeito (e dar início ao cumprimento provisório) é aquele que julgou a causa
em primeira instância.
A
regra é a mesma tanto no CPC/1973 como no CPC/2015:
CPC/2015. Art.
516. O cumprimento da sentença
efetuar-se-á perante:
I - os tribunais,
nas causas de sua competência originária;
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de
jurisdição;
III - o juízo
cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença
arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal
Marítimo.
O
Tribunal determina o cumprimento da obrigação perante ele mesmo (e sem
requerimento) quando, por lei, o cumprimento deveria ser requerido “perante o juízo que processou a causa
no primeiro grau de jurisdição”. É flagrante, portanto, a violação aos
dispositivos legais citados.
É
claro que o Tribunal pode antecipar
tutela. Para isso tem competência, mas precisa analisar expressamente os
requisitos, dentre os quais o requerimento
da parte (art. 299 do CPC/2015).
Note-se
que o pedido de cumprimento junto ao Juízo de primeiro grau sequer depende de
uma ordem especial (decisão mandamental) manifesta no acórdão. É algo simples, sem qualquer complicador:
como o recurso especial e extraordinário não contam com efeito suspensivo,
basta que a parte beneficiada pelo acórdão faça cópia das peças necessárias e
requeria ao juiz de primeiro grau que intime pessoalmente a parte contrária
para o cumprimento provisório (tudo
previsto e detalhado pelo art. 522 do CPC/2015).
Quanto
ao juízo competente para a fase de cumprimento (seja provisório ou definitivo),
há unanimidade na doutrina e na jurisprudência (dos outros tribunais).
Confira-se:
[...]. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO APENAS PARA INDEFERIR
O PEDIDO DE EXECUÇÃO IMEDIATA. [...] 8. A inexistência de trânsito em julgado, diante da interposição de
Embargos de Divergência, o qual não possui efeito suspensivo, não se antagoniza
com eventual pedido de execução provisória, que deve ser pleiteado no Juízo de origem, mas não pode ser obliquamente determinado, como se fosse carta de ordem,
na jurisdição desta 1ª Seção, já exaurida ao julgamento no AgRg no AEREsp
95.486/AL. [...] (RCD na PET nos EAREsp 95.486/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/02/2014, DJe 03/11/2014)
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUSTIÇA FEDERAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. ART. 475-P, II, DO CPC. [...] 2. A competência
para o cumprimento de sentença é funcional e, consectariamente, absoluta, devendo processar-se 'perante
o juízo que decidiu a causa no primeiro
grau de jurisdição', nos exatos termos do disposto no inciso II, do art.
475-P, do CPC. [...]. (CC 62.083/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/06/2009, DJe 03/08/2009)
[...] 7.
Determinado o cumprimento imediato
do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias,
nos termos do artigo 461 do CPC. [...] É o relatório. Decido. [... O] recurso
não deve ser admitido por esta Corte Superior ante a falta de
prequestionamento. Incide à hipótese o enunciado da Súmula 282/STF. No
respeitante ao pedido do recorrido, feito às fls. 370-372 por meio da PET n. 00110400/2014,
ressalto que o cumprimento do decisum
deve ser requerido no Juízo de origem, os termos do que dispõe o artigo 475-P
do CPC. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial com fundamento
no caput do artigo 557 do CPC. (STJ, RESP 1.437.775/PR, Ministro BENEDITO
GONÇALVES, monocrática, 25/04/2014)
Juízo competente para o cumprimento da sentença. Transformada a
atividade executiva, após o aperfeiçoamento do título executivo judicial, em
simples fase do processo, a competência
para realizar o cumprimento da sentença submete-se a critério funcional,
mormente quando se trata de sentença prolatada no próprio juízo civil. Por
competência funcional entende-se a que provém da repartição das atividades
jurisdicionais entre os diversos órgãos que devam atuar dentro de um mesmo
processo. Assim, não importa que a
execução se refira ao acórdão que o tribunal proferiu em grau de recurso.
Quando se passa à fase de cumprimento do julgado, os atos executivos serão
processados perante o juiz de primeiro grau. [...] Determina o art. 475-P que o
cumprimento da sentença deverá efetuar-se perante: I – os tribunais nas causas
de sua competência originária; II – o
juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; III – o juízo
cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença
arbitral ou de sentença estrangeira. [...] A regra fundamental é que a execução da sentença compete ao juízo da causa, e como tal entende-se aquele que a aprecia em primeira ou única
instância, seja juiz singular ou tribunal. Em outras palavras, juízo da
causa é o órgão judicial perante o qual se formou a relação processual ao tempo
do ajuizamento do feito. (THEODORO JR, Curso
de direito processual civil, II, 2014, p. 239-240)
Demonstrada,
assim, a contrariedade ao CPC/2015, art. 516.
Ausência do requisito fundamental da iniciativa da parte
para o cumprimento provisório. Contrariedade ao CPC/2015, art. 520 I e § 5o. Ne proceda judex ex officio.
Cumprimento
definitivo e cumprimento provisório. Por definição, no cumprimento definitivo
cumpre-se decisão transitada em julgado.
E no cumprimento provisório cumpre-se uma decisão sem trânsito em julgado.
A provisoriedade
do cumprimento é sempre reflexo da provisoriedade do título no qual ele se
apoia.
E
qual é a essência da provisoriedade?
A essência da provisoriedade da execução
consiste na preservação de meios
destinados a desfazer os efeitos dos atos constritivos que chegarem a ser
realizados, dispondo expressamente a lei que ela "fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença
objeto da execução, restituindo-se as coisas ao estado anterior"
(DINAMARCO, Instituições, IV)
Em
razão da provisoriedade, que significa dever de desfazer os efeitos, o CPC
condiciona esse tipo de cumprimento ao requerimento da parte:
Art. 522. O cumprimento
provisório da sentença será
requerido por petição dirigida ao
juízo competente.
Conforme
explica Theodoro Jr. ...
Não há execução, ex
officio, no processo civil, de maneira que, seja provisória, seja definitiva, a execução forçada dependerá
sempre de promoção do credor. [...] Os procedimentos executivos são vários e se
adaptam à natureza da prestação a executar (obrigações de fazer ou não fazer, de entrega de coisa, e de quantia
certa). (THEODORO JR, Curso de direito processual civil, II, 2014, p. 322)
Mesmo
que a petição inicial contenha pedido de implantação
do benefício, daí não se pode concluir que a parte tenha pedido implantação
antes do trânsito em julgado. A
propositura da ação objetiva, em princípio, a tutela definitiva. Ou seja, ela
não traz implícito pedido de cumprimento provisório. O pedido de cumprimento
provisório precisa ser expresso (e formulado no juízo originário, conforme
demonstrado), pois assim a lei exige. Além do mais, tal pedido traz
consequências (responsabilidade objetiva) para o requerente.
A
regra, no CPC/2015, é clara:
CPC/2015. Art.
520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido
de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento
definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente,
que se obriga, se a sentença for
reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II - fica sem
efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da
execução, restituindo-se as partes ao
estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; [...]
E,
também nessa questão, doutrina e jurisprudência (inclusive em recurso
repetitivo) mostram-se unânimes:
A execução provisória, à sua vez, por
expressa dicção legal, "corre por
iniciativa, conta e responsabilidade do exequente" (art. 475-O, inciso
I, do CPC), circunstância que revela ser
por deliberação exclusiva do credor provisório que os atos tendentes à
satisfação do crédito se têm por iniciados. Por isso é importante que o
vencedor no processo de conhecimento também pondere com atenção as vantagens de se pleitear o cumprimento
provisório da sentença, mesmo porque pode
responder objetivamente por eventuais danos causados ao executado.
Portanto, pendente recurso "ao qual não foi atribuído efeito
suspensivo" (art. 475-I, § 1º, do CPC), a lide ainda é evitável e a
"causalidade" para instauração do procedimento provisório deve recair
sobre o exequente. (STJ, REsp repetitivo 1.291.736/PR, trecho do voto
condutor, do Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, unânime, Dje
19/12/2013)
O juízo de conveniência e oportunidade de
cumprimento da decisão provisória pertence
ao demandante, que deve sopesar o risco naturalmente implicado na
concretização da tutela do direito enquanto pendente recurso da decisão objeto
de cumprimento. (MARINONI e MITIDIERO, CPC
Comentado Artigo por Artigo, 2013, p. 492)
Ora, se a execução
definitiva (art. 475-I, § 1°) pode gerar
responsabilidade quando a decisão dada à impugnação e à execução (arts.
475-L e 475-M) declara "inexistente, no todo ou em parte, a obrigação, que
deu lugar à execução" (art. 574), o
que não dizer da provisória que é fundada em sentença ainda passível de
reforma pelo órgão de segunda instância? (COSTA MACHADO, CPC interpretado e anotado, 2013, p. 878)
Nem
se diga que a determinação de
implementação imediata do benefício previdenciário tem caráter mandamental, e não de execução provisória, como se isso
excluísse as decisões mandamentais da regra do art. 520 do CPC/2015. Ora, o
cumprimento das obrigações de fazer
ou não fazer (em relação ao qual se utiliza da técnica da decisão mandamental),
também gera responsabilidade objetiva do requerente e necessidade de retorno ao
status quo ante. Confira-se o que diz
o CPC:
CPC/2015, art.
520, § 5o Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de
dar coisa aplica-se, no que couber, o
disposto neste Capítulo [i.e., Capítulo II, referente ao cumprimento
provisório de obrigação de pagar quantia certa].
É
claro que uma ordem dada no acórdão é mandamental.
Essa não é questão. A questão é se a Turma julgadora poderia dar tal ordem e,
no caso, não poderia. Deveria ter se limitado à condenação na obrigação de
fazer, a ser cumprida quando da iniciativa da parte favorecida. A esta, basta
que requeira o cumprimento da decisão não sujeita a recurso com efeito
suspensivo, na forma do CPC/2015, art. 522. E essa iniciativa é indispensável
justamente em razão do caráter provisório
do cumprimento.
Se
ainda pairava alguma dúvida quanto ao dever de restituição, mesmo quando se trata de benefícios ou salários,[1] mesmo recebidos por força
de decisão judicial que vem a ser reformada, já estão superadas pela
jurisprudência mais recente do STJ:
Orientação a ser
seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da
decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios
previdenciários indevidamente recebidos. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.401.560 - MT)
Nesse
mesmo precedente, a recorrida interpôs embargos
de declaração, alegando que a tutela
fora concedida de ofício e, portanto, não poderia ser penalizada. O STJ
decidiu que mesmo nessa hipótese os valores devem ser restituídos.
Embora
várias decisões regionais e cerca de duas do STJ façam distinção entre os
recebimentos por força de antecipação de tutela e os recebimentos por força de
acórdão não transitado em julgado, para o CPC, todo o cumprimento provisório
(decisão sem trânsito) submete-se à mesma regra: reversibilidade completa.
No
mesmo sentido, foi provida no STF RECLAMAÇÃO do INSS N. 12.659/RS contra
acórdão do TRF da 4ª Região, por declaração de inconstitucionalidade velada do
art. 115 da Lei n. 8.213/1991. (Artigo, aliás, também invocado como fundamento
do dever de restituir, no RESP repetitivo 1.401.560, fato que demonstra que
esse dever é bem mais amplo, tanto que abarca todo o tipo de decisão, seja
administrativa ou judicial).
Aqui
cabe o paralelo com o entendimento sobre a correção
monetária, consagrado em todos os tribunais: “a correção monetária não traduz acréscimo patrimonial. Sua aplicação
não gera qualquer incremento no capital, mas tão-somente o restaura dos efeitos
corrosivos da inflação.” Da mesma forma, pode-se dizer da restituição de
valores recebidos precariamente: “a restituição não traduz acréscimo
patrimonial. Sua efetivação não gera qualquer incremento no capital, mas tão-somente o repara os efeitos do pagamento indevido.”
Sendo
assim, nada mais óbvio do que a exclusividade
da iniciativa do credor provisório. Uma vez que a responsabilidade por tal
ato recai sobre o credor que exigiu o cumprimento provisório, não pode o juiz
adotar ex officio a iniciativa de
determinar os atos satisfativos. O que ele pode fazer ex officio limita-se à
escolha e adoção das medidas coercitivas, conforme previsto expressamente
no CPC/2015, art. 536. A mesma previsão não existe, contudo, quanto à
iniciativa de exigir o cumprimento provisório.
No
Novo CPC (Lei n. 13.105/2015), a regra fica ainda mais clara:
CPC/2015, art.
520, § 5o Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de
dar coisa aplica-se, no que couber, o
disposto neste Capítulo [i.e., Capítulo II, referente ao cumprimento
provisório de obrigação de pagar quantia certa].
Em
suma, o CPC/2015 determina expressamente a aplicação das regras referentes à execução
provisória por quantia certa ao cumprimento provisório das obrigações de
fazer ou não fazer.
Demonstrou-se,
assim, que o procedimento do 3ª Seção do TRF da 4ª Região contraria o CPC/2015, art. 520 I e § 5º.
Necessidade de caução idônea ou de decisão fundamentada que
a dispense. Contrariedade ao CPC/2015, art. 520, IV.
Por
fim, além da iniciativa da parte, a lei exige caução idônea para o cumprimento
de decisões judicias antes do trânsito em julgado.
Hoje é possível
alcançar-se, na execução provisória, todos os efeitos práticos da execução
definitiva. O único requisito para
que isso se dê é a prestação, pelo
exequente, de caução idônea. (NERY JR, p. 907)
A
Colenda Seção não costuma arbitrar caução. Contudo, o art. 520 do CPC
estabelece que ...
IV - o
levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de
propriedade ou de outro direito real, ou dos
quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente
e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
O
CPC/2015, art. 520, IV, do CPC é
inconstitucional? Se não, deve ser aplicado.
Mas,
além disso, o inciso quarto é importante porque afasta por completo a tese de que o recebedor teria direito a presumir
que, em caso de reforma da decisão, jamais teria de restituir o que recebeu.
Ora, se a lei manda inclusive prestar caução, é evidente que o exequente não
está imune ao dever de restituição do que foi recebido, de forma a propiciar
perfeito retorno ao status quo ante.
Está na lei. O requerente do cumprimento provisório deve conhecer a lei,
especialmente porque representado por advogado.
Em
suma, pelos diversos ângulos que a questão pode ser examinada, a orientação
jurisprudencial adotada pelo TRF da 4ª Região descumpre o CPC/2015.
[1] NATUREZA
ALIMENTAR: Note-se que os alimentos
provisionais, diferentemente de um mero percentual de majoração em um
benefício previdenciário, são: irrenunciáveis
(CC/2002, art. 1.707), recíprocos
(art. 1.696), pagos na proporção da
necessidade (art. 1.694 § 1o) e reduzíveis
a qualquer tempo (art. 1.699). Não vem ao caso discutir aqui a
jurisprudência sobre a irrepetibilidade dos alimentos provisionais. Cabe apenas
registrar que mesmo esta é duramente criticada por Marco Antônio Botto Muscari,
em excelente artigo: Aspectos controvertidos da ação de alimentos. Revista de Processo, São Paulo (103):
123-45, jul.-set/2001.
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