As decisões de mérito
em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) não têm efeito vinculante antes de apreciado o mérito do
Recurso Especial (RESP) e do Recurso Extraordinário (REXT), quando interpostos.
Esses recursos têm efeito suspensivo por força de lei, no caso de IRDR.
Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá
recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.
§ 1o O recurso tem
efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional
eventualmente discutida.
§ 2o Apreciado o
mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou
pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os
processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.
Em caso de recurso contra
acórdão de IRDR, o efeito suspensivo é automático, ex lege, independente do preenchimento de condições nem de atribuição
pelo relator. Não se trata de simples possibilidade
de efeito suspensivo. O texto é taxativo: “o
recurso tem efeito suspensivo”. O
efeito suspensivo somente depende de decisão do relator nos demais Recursos Especiais
ou Extraordinários, diferentes de IRDR, conforme previsão do CPC/20015, art. 1.029,
§ 5º.
Não se deve confundir (a) o efeito suspensivo do recurso excepcional contra o acórdão do IRDR, que é automático e suspende efeitos, mas não suspende a tramitação, com (b) o pedido de suspensão dos processos em que se discute a mesma questão. A previsão do art. 1.029, § 4º, refere-se exclusivamente ao pedido, para o STF ou STJ, de suspensão de processos em razão da tramitação de IRDR. Depois de esgotado o período de suspensão dos processos previsto no art. 982 (um ano), estes voltam ao seu trâmite normal e a interposição de Recurso Especial ou Extraordinário nos autos do IRDR não interfere em seu andamento, a menos que requerida a suspensão de processos ao tribunal superior ao qual tenha sido dirigido o recurso em IRDR.
Não se deve confundir (a) o efeito suspensivo do recurso excepcional contra o acórdão do IRDR, que é automático e suspende efeitos, mas não suspende a tramitação, com (b) o pedido de suspensão dos processos em que se discute a mesma questão. A previsão do art. 1.029, § 4º, refere-se exclusivamente ao pedido, para o STF ou STJ, de suspensão de processos em razão da tramitação de IRDR. Depois de esgotado o período de suspensão dos processos previsto no art. 982 (um ano), estes voltam ao seu trâmite normal e a interposição de Recurso Especial ou Extraordinário nos autos do IRDR não interfere em seu andamento, a menos que requerida a suspensão de processos ao tribunal superior ao qual tenha sido dirigido o recurso em IRDR.
Retornemos ao recurso nos autos do IRDR. Quais são os efeitos do acórdão do IRDR entre a data da decisão e a da interposição
do recurso? Quando é cabível recurso que, por lei, tem efeito suspensivo,
a decisão nasce sem eficácia. É lição
doutrinária clássica, também aplicável na vigência do Novo CPC. Cabe citar:
[A] expressão "efeito suspensivo" é, de certo
modo, equívoca, porque se presta a fazer supor que só com a interposição do recurso
passem a ficar tolhidos os efeitos da decisão, como se até esse momento estivessem
eles a manifestar-se normalmente. Na realidade, o contrário é que se verifica: mesmo
antes de interposto o recurso, a decisão,
pelo simples fato de estar-lhe sujeita, é ato ainda ineficaz, e a interposição
apenas prolonga semelhante ineficácia, que cessaria se não se interpusesse o recurso.
(BARBOSA MOREIRA, Comentários ao Código de
Processo Civil, 2004, p. 257).
Como bem apontado pela melhor doutrina, a afirmação
de que o recurso tem efeito suspensivo não pode ser considerada correta, porque
na realidade não é o recurso que suspende a eficácia da decisão, mas sim
sua recorribilidade, ou seja, a mera previsão de um recurso que tenha como regra
efeito suspensivo. Havendo a previsão em lei de recurso a ser “recebido com
efeito suspensivo”, a decisão recorrível por tal recurso já surge no mundo jurídico
ineficaz, não sendo a interposição do recurso que gera tal suspensão, mas a
previsão legal de efeito suspensivo. O recurso, nesse caso, uma vez interposto,
prolonga o estado inicial de ineficácia da decisão até seu julgamento. Essa
é a razão pela qual não se admite execução provisória de sentença no prazo de interposição
do recurso de apelação, porque, sendo esse recurso recebido no efeito suspensivo
(art. 1.012, caput, do Novo CPC), dever-se-á aguardar o transcurso do prazo,
sendo certo que a interposição da apelação continuará a impedir a geração de efeitos
da sentença até o seu final julgamento, ao passo que a não interposição produz o
trânsito em julgado, com a liberação de seus efeitos.
A regra se aplica também em sentido contrário,
ou seja, caso o recurso previsto em lei não tenha previsão de efeito suspensivo,
a decisão surge no mundo jurídico - com sua publicação - imediatamente gerando efeitos,
independentemente de se ainda estar em trâmite o prazo recursal. (NEVES, Daniel,
Novo Código de Processo Civil Comentado, 2016, p. 1637)
Note-se que a previsão
de recurso com efeito suspensivo indica claramente que a decisão em IRDR precisa
ser definitiva para ser vinculante. É possível chegar a essa conclusão pela simples
constatação de que, nos casos comuns (não IRDR), o RESP e o REXT não têm efeito
suspensivo automático (art. 1.029 § 5º). Por que no caso do IRDR têm? Certamente
não é por uma preocupação com o caso individual
no qual se originou o incidente (ou com os demais casos individuais com a mesma questão), mas sim com a formação de tese vinculante. Os recursos
com efeito suspensivo (ou sua mera previsão) privilegiam a segurança que deve acompanhar
a formação de precedentes vinculantes, vez que estes são uma exceção no sistema
processual brasileiro.
Na verdade, o ideal
seria que apenas as decisões dos tribunais superiores pudessem vincular os
órgãos das instâncias ordinárias, especialmente porque também nos processos coletivos (muitas vezes com efeitos nacionais) é preciso respeitar
o efeito vinculante regional ou estadual. Mas a lei não é essa.
Por fim, cabe lembrar que a ausência de efeito vinculante (por pendência de recurso em IRDR) não quer dizer que o Juiz esteja impedido de invocar o IRDR como precedente e seguir sua conclusão. Ele só não está obrigado a tanto.
Por fim, cabe lembrar que a ausência de efeito vinculante (por pendência de recurso em IRDR) não quer dizer que o Juiz esteja impedido de invocar o IRDR como precedente e seguir sua conclusão. Ele só não está obrigado a tanto.
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