quinta-feira, 17 de setembro de 2020

AGU confirma isenção de Taxa Única de Serviços Judiciais ao INSS no RS

1. Reproduzo matéria do sítio da AGU:

AGU confirma isenção de Taxa Única de Serviços Judiciais ao INSS no RS

A decisão gera celeridade processual e otimiza a força de trabalho dos advogados públicos

 Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é isento da Taxa Única de Serviços Judiciais em processos contra a autarquia que tramitam na Justiça Estadual. A decisão que uniformiza o entendimento gera celeridade processual e otimização da força de trabalho dos advogados públicos.

 Em 2014, a Assembleia Legislativa gaúcha aprovou uma lei que criou a Taxa Única de Serviços Judiciais para todos os atos processuais no Estado. No entanto, essa legislação isentou a União, Estados, Municípios, Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações do pagamento da taxa.

Mas havia controvérsia na aplicação da Lei em casos envolvendo o INSS. Em primeira instância, alguns juízes condenavam a autarquia a pagar metade e até o valor integral da taxa. Por isso, a AGU pediu a instauração de incidente para que o TJRS uniformizasse o entendimento, o chamado IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.

 A Advocacia-Geral defendeu que a isenção do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais concedida aos entes públicos pela lei estadual, aplica-se em todos os processos em que forem partes, seja na condição de autores ou réus.

Por unanimidade, o Órgão Especial do TJRS acolheu o pedido da AGU e reconheceu que o INSS tem direito à isenção da Taxa Única de Serviços Judiciais. Agora, todas as Comarcas do Estado precisam seguir essa determinação.

O Procurador Federal Clóvis Kemmerich, do Núcleo de Ações Prioritárias em Matéria Previdenciária da Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região, explica que, antes dessa decisão, o INSS precisava recorrer de milhares de processos apenas em razão da condenação em custas, mesmo concordando com o mérito do julgamento. Segundo ele, isso reduzia o tempo de atuação em assuntos mais importantes, tanto para os órgãos da AGU, quanto para o Judiciário. “A importância desse caso, para além da repercussão financeira, que precisa ser calculada, está, antes de tudo, na uniformização do entendimento. O que vinha ocorrendo antes era a adoção, de forma repetida, de entendimentos divergentes. Alguns condenavam o INSS ao pagamento de custas pela metade, outros o condenavam às custas por inteiro e outros reconheciam a isenção de custas. Com o julgamento, o que se ganha é economia e celeridade processual”, avalia Kemmerich.

 NP

 Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 70081401986 - TJ- RS

Fonte: https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/agu-confirma-isencao-de-taxa-unica-de-servicos-judiciais-ao-inss-no-rs, em 17/09/2020

 

2. Destaco a proclamação do RESULTADO e trechos do ACÓRDÃO:

 

"À unanimidade, acolheram o incidente de resolução de demandas repetitivas com fixação da seguinte tese: A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS INSTITUÍDA PELA LEI 14.634/2014, CONCEDIDA AOS ENTES PÚBLICOS QUE ENUNCIA, APLICA-SE EM TODOS OS PROCESSOS EM QUE FOREM PARTES, SEJA NA CONDIÇÃO DE AUTORES OU RÉUS, RESSALVADA A OBRIGAÇÃO, QUANDO SUCUMBENTES, DE REEMBOLSAR AO VITORIOSO AS DESPESAS PROCESSUAIS QUE ESTE TENHA EXPERIMENTADO PARA ESTAR EM JUÍZO, INCLUSIVE A TÍTULO DE PAGAMENTO DA TAXA ÚNICA EM QUESTÃO. " Proferiu sustentação oral o Dr. Clóvis Juarez Kemmerich pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

 

Trechos do ACÓRDÃO (sublinhei alguns):

 ... É claro, ainda, que se a parte vencedora nada desembolsou para estar em juízo, seja porque litigou ao abrigo da gratuidade judiciária, seja porque também beneficiada por alguma isenção, nada haverá a lhe ser ressarcido, assim como também não haverá o que ser recolhido diretamente aos cofres públicos pela parte vencida, se for uma daquelas agraciadas com a isenção.

Em suma, trocando em miúdos, os entes públicos agraciados com a isenção não recolhem diretamente aos cofres do Estado, em hipótese alguma, a taxa judiciária única, não importa se autores ou réus, vencedores (aí nem constam como contribuintes) ou vencidos (incidência da isenção), estando obrigados apenas, quando vencidos, a ressarcir a parte adversa pelo que ela despendeu para estar em juízo, no que incluído o que pagou a título de taxa judiciária única.

 Porque de modo didático e preciso tratou da matéria, como do costume de seu eminente Relator, o Desembargador IRINEU MARIANI, permito-me reproduzir trecho de ementa do acórdão lançado na apelação 70077003341, no qual também se louvou o Estado na inicial deste incidente, “in verbis”:

 

APELAÇÃO CÍVEL. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. LEI-RS 14.634/2014). ENTRADA EM VIGOR E APLICAÇÃO DA NOVA LEI. ISENÇÃO.

 

1. ENTRADA EM VIGOR E APLICAÇÃO DA NOVA LEI

Combinando os arts. 25 e 28 da Lei 14.634/2014, tem-se o seguinte: (a) os processos ajuizados até 31-12-2014, estão sujeitos, do início ao fim, às exações da legislação anterior; e (b) os ajuizados no interregno de 1º de janeiro a 14 de junho/2015, estão sujeitos à legislação anterior quanto às exações vencidas no citado período, sujeitando-se, quanto às vincendas, isto é, a partir do dia 15, à Lei 14.634/2014.

 

2. ISENÇÃO DA TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS

2.1 – Combinando os arts. 3º, II, e 5º, I, da Lei 14.634/2014, tem-se o princípio da reciprocidade: (a) por um lado, a isenção da taxa prevista à Fazenda Pública (art. 5º, I), não libera o particular de pagá-la quando vencido, visto que ela é contribuinte (art. 3º, II), isto é, não há imunidade; e (b) por outro, também a Fazenda, quando vencida, não fica liberada de reembolsá-la ao particular pelo quanto pagou.

2.2 – Vale o mesmo princípio aos casos de gratuidade da justiça: o fato do diferimento não dispensa a parte contrária de pagá-la quando vencida.

2.3 – Caso em que se aplica a Lei 14.634 desde o início, a parte autora goza da gratuidade da justiça, e a sentença não fez a distinção dos períodos ao condenar o réu; consequentemente, apelação que merece parcial acolhida para se excluir a condenação do réu na condição de isento (art. 5º, I).

 

3. DISPOSITIVO

Apelação provida em parte.

 Observo, por fim, quanto a serventias privatizadas, embora raras no Estado (consta-me que sejam apenas duas: 4ª Vara da Fazenda Pública desta capital e a comarca de Tapera), que o artigo 24 da Lei nº 14.634/2014 estabeleceu sua aplicação aos feitos que tramitarem nos cartórios privatizados, garantindo-se aos respectivos titulares o repasse do valor correspondente à Taxa Única de Serviços Judiciais. É o que está posto no seu parágrafo único, onde previsto que a disciplina acerca da forma de repasse caberá ao Conselho da Magistratura em casos de redistribuição, alteração de competência, bem como nos casos específicos de unidade privatizadas, cuja remuneração se dava por ato isolado.

- Ante o exposto, acolho o incidente para definir que a isenção de pagamento da taxa judiciária única concedida aos entes públicos, segundo previsto no artigo 5º, inciso I, da Lei nº 14.634/2014,   aplica-se a todos os processos em que forem partes, como autores ou réus, ressalvada, quando sucumbente, a obrigação de reembolsar a parte vitoriosa pelas despesas judiciais que experimentou para estar em juízo, nas quais incluído o valor que houver despendido a título de pagamento da taxa única em questão.

 Proponho, ainda, a formulação da seguinte tese:

  

A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS INSTITUÍDA PELA LEI 14.634/2014, CONCEDIDA AOS ENTES PÚBLICOS QUE ENUNCIA, APLICA-SE EM TODOS OS PROCESSOS EM QUE FOREM PARTES, SEJA NA CONDIÇÃO DE AUTORES OU RÉUS, RESSALVADA A OBRIGAÇÃO, QUANDO SUCUMBENTES, DE REEMBOLSAR AO VITORIOSO AS DESPESAS PROCESSUAIS QUE ESTE TENHA EXPERIMENTADO PARA ESTAR EM JUÍZO, INCLUSIVE A TÍTULO DE PAGAMENTO DA TAXA ÚNICA EM QUESTÃO. 

 (TJRS, IRDR Nº 70081401986 (Nº CNJ: 0112107-16.2019.8.21.7000), Relator Des. Marcelo Bandeira Pereira, Órgão Especial, unânime, julgamento em 08/09/2020)


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