sábado, 13 de junho de 2020

A DISCUSSÃO SOBRE POSSIBILIDADE DE DECISÃO EM IRDR INVERTER APRIORISTICAMENTE O ÔNUS DA PROVA E TAXAR A EFICÁCIA PROBATÓRIA DE MEIOS DE PROVA PODE TORNAR-SE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO


“DESPACHO.  À luz do art. 256-C do RI-STJ e da Portaria STJ/GP 299/2017, encaminhem-se os autos ao e. Presidente da Comissão Gestora de Precedentes para apreciação preliminar acerca da afetação do presente Recurso Especial, oriundo de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, como representativo da controvérsia. Solicito a Sua Excelência que, na hipótese de compreender pela afetação do presente caso, indique, se entender pertinente, um ou mais Recursos Especiais com o mesmo tema para seleção, com o escopo de abranger a maior argumentação possível.” (STJ, RESP 1.828.606/RS, MINISTRO HERMAN BENJAMIN, 28/05/2020)

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