O STF julgou em
26/10/2016 os recursos do Tema 503, referentes à chamada “desaposentação”.
Reconheceu a inexistência do direito pretendido pelos segurados.
O Tribunal Regional da 4ª
Região, originário da maioria dos recursos nessa matéria, já vinha determinando
ao INSS que cumprisse imediatamente aos seus acórdãos, enquanto pendentes os
recursos extraordinários. O problema é que decidia dessa forma mesmo sem
formulação de pedido de instauração da fase
de cumprimento provisório por parte dos segurados. Por exemplo: 2008.70.00.008373-3,
2007.71.18.001021-8, 5026148-63.2014.4.04.7100. Veja os problemas desse
entendimento em: http://cloviskemmerich.blogspot.com.br/2016/09/pode-o-tribunal-regional-determinar-o_25.html
. Agora, os segurados beneficiados pelas decisões que determinaram o cumprimento provisório terão de passar
por uma desdesaposentação e restituir à Previdência o que tiverem
recebido. Ao menos, essa é a lei (CPC/2015, art. 520).
Por outro lado, o mesmo
tribunal regional agiu bem em indeferir, reiteradas vezes, tutela antecipatória em processos sobre o tema. Por exemplo: 5036835-88.2016.404.0000
e 5040159-86.2016.404.0000.
Enquanto o inteiro teor
dos votos não está disponível, cabe transcrever seus resumos, publicados pela
coluna Notícias STF, no site oficial
do STF:
Ministro Marco Aurélio
Se depender do relator do recurso,
ministro Marco Aurélio, os aposentados terão esse direito reconhecido. “É
triste, mas é isso mesmo: o trabalhador alcança a aposentadoria, mas não pode
usufruir o ócio com dignidade, sem decesso no padrão de vida. Ele retorna à
atividade e, o fazendo, torna-se segurado obrigatório. Ele está compelido por
lei a contribuir, mas contribui para nada, ou, melhor dizendo, para muito
pouco: para fazer apenas jus ao salário-família e à reabilitação. Esse é um
caso importantíssimo, como da tribuna se anunciou, porque nós temos 500 mil
segurados obrigatórios que retornaram à atividade e contribuem como se fossem
trabalhadores que estivessem ingressando pela primeira vez na Previdência
Social”, afirmou.
O ministro Marco Aurélio ressaltou
que anteriormente o aposentado nestas condições tinha direito ao chamado
"pecúlio", ou seja, a Previdência Social permitia o levantamento do
valor contribuído, com os acréscimos legais. Mas a Lei nº 9.032/95 extinguiu o
pecúlio. Dois anos depois, a Lei nº 9.528/97 estabeleceu que “o aposentado pelo
Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita a
este regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência
Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e
à reabilitação profissional, quando empregado”.
No recurso ao STF, a defesa das
aposentadas gaúchas alega que a lei fere o disposto no artigo 201, parágrafo
11, da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que “os ganhos habituais
do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de
contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos
e na forma da lei”.
Segundo o ministro Marco Aurélio, a
lei não pode “esvaziar” o que a Constituição assegura ao cidadão. “A disciplina
e a remessa à lei são para a fixação de parâmetros, desde que não se mitigue o
que é garantido constitucionalmente. O segurado tem, em patrimônio, o direito à
satisfação da aposentadoria tal como calculada no ato da jubilação. E,
retornando ao trabalho, volta a estar filiado e a contribuir, sem que se possa
cogitar de limitação sob o ângulo de benefícios. Por isso, não se coaduna com o
disposto no artigo 201 da Constituição Federal a limitação do parágrafo 2º do
artigo 18 da Lei nº 8.213/91 que, em última análise, implica nefasto
desequilíbrio na equação ditada pelo Diploma Maior”, afirmou.
O ministro Marco Aurélio afirmou
que, assim como o trabalhador que após aposentado retorna à atividade tem o
ônus de contribuir, a Previdência Social tem o dever de, em contrapartida,
assegurar-lhe os benefícios próprios, levando em consideração as novas contribuições
feitas, para que ele possa voltar ao ócio com dignidade, a partir de novo
cálculo. “Essa conclusão não resulta na necessidade de declarar-se
inconstitucional o § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91, mas em emprestar-lhe
alcance consentâneo com a Carta Federal, ou seja, no sentido de afastar a
duplicidade de benefício, mas não o novo cálculo de parcela previdenciária que
deva ser satisfeita”, concluiu.
Fonte: www.stf.gov.br, Notícias STF, Quinta-feira, 16
de setembro de 2010
Ministro Luís Roberto Barroso
Na sessão desta quinta-feira (9), o
ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), relator do
Recurso Extraordinário (RE) 661256, que discute a desaposentação, votou pelo
provimento parcial do recurso no sentido de considerar válido o instituto. Em
seu entendimento, a legislação é omissa em relação ao tema, não havendo
qualquer proibição expressa a que um aposentado do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS) que tenha continuado a trabalhar pleiteie novo benefício, levando
em consideração as novas contribuições. A matéria teve repercussão geral
reconhecida.
Após o voto do relator, o
julgamento foi suspenso para que a questão seja discutida com o Plenário
completo. Na sessão de hoje, três ministros encontravam-se ausentes
justificadamente.
O ministro Barroso propôs que, como
não há norma legal sobre o assunto, a orientação passe a ser aplicada somente
180 dias após publicação do acórdão do Supremo com o objetivo de possibilitar
que os Poderes Legislativo e Executivo, se o desejarem, tenham a possibilidade de
regulamentar a matéria.
“Inexistem fundamentos legais
válidos que impeçam a renúncia a aposentadoria concedida pelo Regime Geral da
Previdência Social para o fim de requerer um novo benefício, mais vantajoso,
tendo em conta contribuições obrigatórias efetuadas em razão de atividade de
trabalho realizada após o primeiro vínculo”, argumentou.
O relator afirmou que, como o RGPS
constitui um sistema fundamentado na contribuição e na solidariedade, não é
justo que um aposentado que, voltando a trabalhar, não possa usufruir das novas
contribuições. Segundo ele, mantida essa lógica, deixa de haver isonomia entre
o aposentado que retornou ao mercado de trabalho e o trabalhador na ativa,
embora a contribuição previdenciária incida sobre os proventos de ambos da mesma
forma.
O ministro considerou que vedar a
desaposentação sem que haja previsão legal seria o mesmo que obrigar o
trabalhador a contribuir sem ter a perspectiva de benefício posterior, o que,
segundo seu entendimento, é incompatível com a Constituição. Segundo ele, a Lei
8.213/1991, ao garantir ao aposentado que volta ao mercado de trabalho direito
apenas à reabilitação profissional e ao salário-família não significa proibição
de renúncia à aposentadoria inicial para a obtenção de novo benefício.
“Tem que haver uma correspondência
mínima entre contribuição e benefício, sob pena de se anular o caráter
contributivo do sistema. O legislador não pode estabelecer contribuição
vinculada e não oferecer qualquer benefício em troca”, sustentou.
Com o objetivo de preservar o
equilíbrio atuarial do RGPS, o ministro propôs que o cálculo do novo benefício
leve em consideração os proventos já recebidos pelo segurado. De acordo com sua
proposta, no cálculo do novo beneficio, os elementos idade e expectativa de
vida, utilizados no cálculo do fator previdenciário – um redutor do valor do
benefício para desestimular aposentadorias precoces –, devem ser idênticos aos
aferidos no momento da aquisição da primeira aposentadoria, sob pena de burla
ao sistema.
Para o ministro, essa solução é a
mais justa, pois o segurado não contribui em vão. Salientou também que essa
fórmula é a mais apta para preservar o equilíbrio atuarial do sistema.
O ministro Luís Roberto Barroso
também deu parcial provimento ao RE 827833, de sua relatoria, que trata do
mesmo tema e está sendo julgado em conjunto com o RE 661256.
Fonte: www.stf.gov.br, Notícias STF, Quinta-feira, 09
de outubro de 2014.
Ministro Toffoli
Ao apresentar voto-vista no RE
381367, em que um grupo de aposentados recorreu de acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região que lhes negou direito à desaposentação, o ministro Dias
Toffoli considerou constitucional a obrigatoriedade de o segurado aposentado,
que permaneça em atividade ou a ela retorne, continue a contribuir para a previdência
social, nos termos do parágrafo 2º do artigo 18 da Lei 8.213/1991.
No entendimento do ministro, dado o
caráter solidário e contributivo do sistema previdenciário brasileiro, no qual
os trabalhadores de hoje são responsáveis pelo custeio dos benefícios dos
aposentados, não há qualquer inconstitucionalidade na norma que veda aos
beneficiários que permaneceram no mercado de trabalho, ou a ele voltaram, o
direito a qualquer benefício, exceto o salário-família ou a reabilitação
profissional.
O ministro Toffoli destacou que,
como a Constituição Federal estabelece o princípio da universalidade do custeio
da previdência, a vedação prevista na Lei 8.213/1991 é razoável, pois garante a
solidariedade do regime. Lembrou ainda que a Constituição remete à legislação
ordinária as hipóteses em que as contribuições previdenciárias repercutem de
forma direta na concessão de benefícios.
Ao abrir divergência também nos
recursos sob a relatoria do ministro Barroso, o ministro Dias Toffoli
argumentou que, se não há vedação constitucional expressa à desaposentação,
também não há previsão desse direito. Destacou ainda que a Constituição dispõe
de forma clara e específica que compete à legislação ordinária estabelecer as
hipóteses em que as contribuições previdenciárias repercutem diretamente no
valor dos benefícios.
“A desaposentação não possui
previsão legal, pode não estar vedada na Constituição, mas não há previsão
legal, assim sendo esse instituto não pode ter natureza jurídica de ato
administrativo, que pressupõe previsão legal”, sustentou.
Ministro Zavascki
Ao votar sobre a matéria, o
ministro Teori Zavascki destacou que o legislador introduziu dispositivos na
Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência) e na Lei 8.213/1991 (Lei de
Benefícios da Previdência) explicitando que as contribuições vertidas pelos
aposentados que retornem ao mercado de trabalho são destinadas ao financiamento
da seguridade social. Segundo ele, essas modificações retiraram das
contribuições, que tinham características típicas de regime de capitalização,
com a formação de fundo e seu retorno ao contribuinte quando interrompesse as
atividades definitivamente, o chamado pecúlio, dando a elas características do
regime de repartição simples a que estão submetidos todos os segurados.
“Essas normas deixam claro que, a
partir da extinção dos pecúlios, essas contribuições efetuadas pelos
aposentados destinam-se ao custeio atual do sistema de seguridade, e não ao
incremento de um benefício para o segurado ou seus dependentes”, afirmou.
O ministro lembrou que o RGPS tem
natureza estatutária ou institucional e não contratual e, por este motivo, deve
ser sempre regrado por lei sem qualquer espaço para intervenção da vontade
individual. Segundo ele, a aquisição dos direitos subjetivos, nesses casos, se
dá apenas com previsão legal, estabelecendo os mesmo direitos a todos os
indivíduos abrangidos pela situação.
Argumentou também que, de acordo
com a jurisprudência do STF, nas situações jurídicas estatutárias os direitos
subjetivos somente se tornam adquiridos quando aperfeiçoados por lei. Destacou
que, neste sentido, a aposentadoria se regula pela lei vigente ao tempo em que
forem alcançadas todas as condições necessárias para sua implementação, não
havendo, antes disso, direito adquirido à manutenção de eventuais benefícios,
nem impedimento para que a lei seja alterada com a modificação do regime
vigente. No entendimento do ministro, a ausência de proibição à obtenção de
certa vantagem, como a desaposentação, não pode ser considerada como afirmação
do direito subjetivo de exercê-la.
“Na verdade, dada a natureza
institucional do regime, a simples ausência de previsão estatutária do direito
equivale à inexistência de um dever de prestação por parte da previdência
social”, afirmou.
Segundo o ministro, não há como supor
a existência de um direito subjetivo que permita ao segurado do RGPS renunciar
a um benefício já concedido para simultaneamente obter outro da mesma natureza,
porém mais vantajoso, com base em contribuições ocorridas posteriormente à
concessão.
“Não é preciso enfatizar que de
renúncia não se trata, mas sim substituição de um benefício menor por um maior,
uma espécie de progressão de escala. Essa espécie de promoção não tem previsão
legal alguma no sistema previdenciário estabelecido atualmente, o que seria
indispensável para gerar um dever de prestação”, sustentou.
Fonte: www.stf.gov.br, Notícias STF, Quarta-feira, 29
de outubro de 2014.
Ministra Rosa Weber
O julgamento foi retomado na sessão
desta quarta-feira com o voto-vista da ministra Rosa Weber, que seguiu o
entendimento do relator do Recurso Extraordinário (RE) 661256, ministro Luís
Roberto Barroso, de que a legislação é omissa no que diz respeito à
desaposentação. Na visão da ministra, não existe proibição legal expressa a que
um aposentado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que tenha continuado
a trabalhar obtenha novo benefício, com base nas novas contribuições.
A ministra observou que a filiação
à previdência social é um vínculo jurídico que gera direitos e obrigações
recíprocas e as novas contribuições vertidas pelo aposentado, por sua
continuidade ou retorno ao mercado de trabalho, devem ser consideradas para
cálculo de novo benefício. “Não identifico no artigo 18, parágrafo 2º, da Lei
8.213/1991, vedação expressa à desaposentação, considerada a finalidade de, a
partir do cômputo de novo período aquisitivo, obter mensalidade de
aposentadoria de valor maior” afirmou.
Ministro Edson Fachin
O ministro Edson Fachin acompanhou
a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli, dando provimento ao RE 661256
por entender que o STF não pode suplantar a atuação legislativa na proteção aos
riscos previdenciários. Em seu entendimento, cabe ao legislador, ponderando
sobre o equilíbrio financeiro e atuarial do RGPS, dispor sobre a possibilidade
de revisão de cálculo de benefício de aposentadoria já concedido em razão de
contribuições posteriores.
O ministro Fachin destacou que a
Constituição Federal consagra o princípio da solidariedade e estabelece que a
Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de forma direta e
indireta. Ressaltou que o legislador constitucional, ao tratar da previdência
social, dispôs que especificamente sobre os riscos que devem estar cobertos
pelo RGPS, mas atribuiu ao legislador infraconstitucional a responsabilidade de
fixar regras e critérios a serem observados para a concessão dos benefícios
previdenciários.
Ministro Luís Roberto Barroso
Relator do RE 661256, o ministro
Luís Roberto Barroso reafirmou o voto proferido por ele em outubro de 2014
quando deu provimento parcial ao recurso no sentido de considerar válido o
instituto da desaposentação. Na sessão de hoje, ele aplicou a mesma conclusão
ao RE 381367, de relatoria do ministro Marco Aurélio. Quanto ao Recurso
Extraordinário 827833, o ministro Barroso reajustou o voto para negar
provimento, ao entender que não há possibilidade de acumulação de duas aposentadorias
pelo RGPS.
Ministro Luiz Fux
Para o ministro Luiz Fux, o
instituto da desaposentação desvirtua a aposentadoria proporcional. “No meu
modo de ver, trata-se de expediente absolutamente incompatível com o desiderato
do constituinte reformador que, com a edição da Emenda Constitucional 20/1998,
deixou claro seu intento de incentivar a postergação das aposentadorias”, disse
o ministro ao ressaltar que a contribuição de uma pessoa serve para ajudar toda
a sociedade. Segundo ele, a obrigatoriedade visa preservar o atual sistema da
seguridade e busca reforçar a ideia de solidariedade e moralidade pública,
entre outras concepções. Dessa forma, o ministro Luiz Fux deu provimento aos
Recursos Extraordinários (REs) 661256 e 827833 e negou provimento ao RE 381367.
Ministro Ricardo Lewandowski
O ministro Ricardo Lewandowski
acompanhou a corrente vencida que reconheceu o direito do segurado à
desaposentação. Segundo ele, diante da crise econômica pela qual passa o país,
não é raro que o segurado da previdência se veja obrigado a retornar ao mercado
de trabalho para complementar sua renda para sustentar a família. Para o
ministro é legalmente possível ao segurado que retorna ao mercado de trabalho
renunciar à sua primeira aposentadoria para obter uma nova aposentadoria mais
vantajosa. “A aposentadoria, a meu ver,
constitui um direito patrimonial, de caráter disponível, pelo que se mostra
legítimo, segundo penso, o ato de renúncia unilateral ao benefício, que não
depende de anuência do estado, no caso o INSS”, concluiu.
Ministro Gilmar Mendes
O ministro Gilmar Mendes votou no
sentido de negar o direito à desaposentação por entender que, se o segurado se
aposenta precocemente e retorna ao mercado de trabalho por ato voluntário, não
pode pretender a revisão do benefício, impondo um ônus ao sistema
previdenciário, custeado pela coletividade. Para o ministro o artigo 18,
parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, não deixa dúvida quanto à vedação da
desaposentação no âmbito do ordenamento previdenciário brasileiro. “O
dispositivo é explícito ao restringir as prestações da Previdência Social, na
hipótese dos autos, ao salário-família e à reabilitação profissional”, afirmou.
Da mesma forma, segundo ele, o Decreto 3.048 é “cristalino” quanto à irreversibilidade e à irrenunciabilidade da aposentadoria
por tempo de contribuição.
“Não se verifica, portanto, uma
omissão normativa em relação ao tema em apreço. As normas existem e são
expressas na vedação à renúncia da aposentadoria de modo a viabilizar a
concessão de outro benefício com o cálculo majorado”, disse o ministro,
acrescentando que o conteúdo das normas está em consonância com preceitos
adotados no sistema constitucional de Previdência Social, especificamente os
princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial da seguridade
social. O ministro citou dados da Advocacia Geral da União de que um eventual
reconhecimento do direito à desaposentação pelo STF teria impacto de R$ 1
bilhão por mês aos cofres da Previdência Social. Para ele, se a matéria deve
ser revista, isso cabe ao Congresso Nacional, com base nos parâmetros que a
Constituição Federal determina, e não ao Poder Judiciário.
Ministro Marco Aurélio
Em seu voto, o ministro Marco
Aurélio manteve sua posição já proferida como relator do RE 381367, favorável à
possibilidade de desaposentação, assegurado ainda ao contribuinte o direito ao
recálculo dos proventos da aposentadoria após o período de retorno à atividade,
adotando a mesma posição nos demais recursos.
Ministro Celso de Mello
O ministro Celso de Mello relembrou
no início de seu voto a histórica afirmação pelo STF, em seus julgados sobre o
Regime Geral da Previdência Social, dos postulados da solidariedade,
universalidade, equidade e do equilíbrio financeiro e orçamentário. O parágrafo
5º do artigo 195 da Constituição estabelece a necessidade de existência de
fonte de custeio para a criação ou ampliação de benefício, explicitando o
princípio do equilíbrio atuarial.
A alteração introduzida em 1997 na
Lei 8.213/1991 previu explicitamente que o aposentado que permanecer em
atividade não faz jus a prestação da previdência, exceto salário família e
reabilitação profissional. Isso revelou a intenção do legislador, que deixou de
autorizar um direito que poderia ser entendido pelo beneficiário como
estabelecido. A lacuna antes existente na legislação quanto ao tema não
implicaria, nesse caso, a existência do direito. “Esse tema se submete ao
âmbito da própria reserva de parlamento, que deve estar subordinada ao domínio
normativo da lei”, afirmou.
Ministra Cármen Lúcia
Em seu voto, a presidente do STF,
ministra Cármen Lúcia adotou a posição segundo a qual não há fundamento na
legislação que justifique o direito à desaposentação. “Me parece que não há
ausência de lei, embora essa seja matéria que possa ser alterada e tratada devidamente
pelo legislador”. A Lei 8.213/1991 trata da matéria, e o tema já foi projeto de
lei, portanto, para a ministra, não houve ausência de tratamento da lei, apenas
o tratamento não ocorreu na forma pretendida pelos beneficiários. Os preceitos
legais adotados, por sua vez, são condizentes com os princípios da
solidariedade e com a regra do equilíbrio atuarial.
Resultados
Ao final, o Plenário, por maioria,
negou provimento ao RE 381367, vencidos o ministro Marco Aurélio (relator), que
o provia, e, em menor extensão, os ministros Rosa Weber, Luís Roberto Barroso e
Ricardo Lewandowski, que o proviam parcialmente.
No RE 661256, com repercussão
geral, o Plenário deu provimento ao recurso, por maioria, vencidos, em parte,
os ministros Luís Roberto Barroso (relator), Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e
Marco Aurélio.
Por fim, o RE 827833 foi provido,
por maioria, vencidos a ministra Rosa Weber, o ministro Luís Roberto Barroso,
que reajustou o voto, e os ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que
negavam provimento ao recurso.
Fonte: www.stf.gov.br, Notícias STF, Quarta-feira, 26
de outubro de 2016.
Nenhum comentário:
Postar um comentário