sábado, 13 de junho de 2020

DECISÃO DO STF NO TEMA 28: POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV REFERENTE À PARTE INCONTROVERSA DA EXECUÇÃO


DECISÃO DO STF NO TEMA 28: POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV REFERENTE À PARTE INCONTROVERSA DA EXECUÇÃO

O caso trata da possibilidade de expedição de RPV ou precatório para pagamento da parcela não embargada na execução. Mas há trechos que levariam a crer que o caso trata de trânsito em julgado em capítulos e possibilidade de execução autônoma dos capítulos, o que é outra coisa. Execução e expedição de precatório são coisa diferentes, uma precede a outra.

S.m.j., o RE 1205530 trata apenas da possibilidade do pagamento (prec/rpv) da parte não embargada da execução. Não trata da possibilidade de execução da parcela que não tenha sido objeto de recuso, antes do trânsito da última decisão do processo.

Transcrevo do RECURSO que foi a julgamento: “I – HISTÓRICO [...] TRANSITADO EM JULGADO O FEITO, a recorrida promoveu a execução da obrigação de pagar, indicando como devida pela autarquia a quantia de R$ 28.045,60 (indenização mais honorários), valores atualizados até 31 de março de 2015. Citado, o D.E.R. EMBARGOU À EXECUÇÃO alegando excesso da ordem de R$ 7.202,36, decorrente da não utilização, pela recorrida dos critérios de correção monetária trazidos pela Lei 11.960/09 para atualização dos valores devidos a partir de 29 de junho de 2009. Foram, então, exaradas as seguintes decisões: ... "Vistos. Diante da oposição de Embargos à Execução, possível o prosseguimento deste processo principal tão somente quanto o valor incontroverso. Aguarde-se, portanto, eventual requerimento. [...]””

Vejam, ainda, a DESCRIÇÃO do tema 28 no site do STF: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz artigos 5º, II e LIV; 37, caput; e 100, §§ 1º e 4º, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de expedição de precatório, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, para efetuar o pagamento da parte incontroversa da condenação.”

Contudo, o ENUNCIADO do tema já continha elementos estranhos à discussão, envolvendo a possibilidade de execução parcial. Transcrevo: “28 - Fracionamento da execução com expedição de precatório para pagamento de parte incontroversa DA CONDENAÇÃO.”

E, por fim, julgamento do RE e a TESE ADOTADA confundem as duas coisas de forma inacreditável, para uma corte suprema:

O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 28 da repercussão geral, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão recorrido, assentar a possibilidade de execução do título judicial, considerada a parte autônoma já preclusa, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial, transitado em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.”

Nas notícias, a decisão já está sendo explorada como referente à possibilidade de iniciar diversas execuções, uma para cada pedido ou parcela de pedido que preclua durante a fase de conhecimento. Conferir:

Não vou entrar no mérito da questão da possibilidade de execuções por capítulos. Meu ponto é que essa não era a questão dos autos. O STF julgou fora da questão que estava em discussão ou, no mínimo, não foi claro.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.