1. Reproduzo matéria do sítio da AGU:
AGU confirma isenção de Taxa Única de Serviços Judiciais ao INSS no RS
A decisão gera celeridade processual e otimiza a força de trabalho dos advogados públicos
Por unanimidade, o Órgão Especial do TJRS acolheu o pedido da AGU e reconheceu que o INSS tem direito à isenção da Taxa Única de Serviços Judiciais. Agora, todas as Comarcas do Estado precisam seguir essa determinação.
O Procurador Federal Clóvis Kemmerich, do Núcleo de Ações Prioritárias em Matéria Previdenciária da Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região, explica que, antes dessa decisão, o INSS precisava recorrer de milhares de processos apenas em razão da condenação em custas, mesmo concordando com o mérito do julgamento. Segundo ele, isso reduzia o tempo de atuação em assuntos mais importantes, tanto para os órgãos da AGU, quanto para o Judiciário. “A importância desse caso, para além da repercussão financeira, que precisa ser calculada, está, antes de tudo, na uniformização do entendimento. O que vinha ocorrendo antes era a adoção, de forma repetida, de entendimentos divergentes. Alguns condenavam o INSS ao pagamento de custas pela metade, outros o condenavam às custas por inteiro e outros reconheciam a isenção de custas. Com o julgamento, o que se ganha é economia e celeridade processual”, avalia Kemmerich.
Fonte: https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/agu-confirma-isencao-de-taxa-unica-de-servicos-judiciais-ao-inss-no-rs, em 17/09/2020
2. Destaco a proclamação
do RESULTADO e trechos do ACÓRDÃO:
"À
unanimidade, acolheram o incidente de resolução de demandas repetitivas com
fixação da seguinte tese: A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS
JUDICIAIS INSTITUÍDA PELA LEI 14.634/2014, CONCEDIDA AOS ENTES PÚBLICOS QUE
ENUNCIA, APLICA-SE EM TODOS OS PROCESSOS EM QUE FOREM PARTES, SEJA NA CONDIÇÃO
DE AUTORES OU RÉUS, RESSALVADA A OBRIGAÇÃO, QUANDO SUCUMBENTES, DE REEMBOLSAR
AO VITORIOSO AS DESPESAS PROCESSUAIS QUE ESTE TENHA EXPERIMENTADO PARA ESTAR EM
JUÍZO, INCLUSIVE A TÍTULO DE PAGAMENTO DA TAXA ÚNICA EM QUESTÃO. "
Proferiu sustentação oral o Dr. Clóvis Juarez Kemmerich pelo Instituto Nacional
do Seguro Social.
Trechos do ACÓRDÃO (sublinhei alguns):
Em suma, trocando em miúdos, os entes públicos agraciados com a isenção não recolhem diretamente aos cofres do Estado, em hipótese alguma, a taxa judiciária única, não importa se autores ou réus, vencedores (aí nem constam como contribuintes) ou vencidos (incidência da isenção), estando obrigados apenas, quando vencidos, a ressarcir a parte adversa pelo que ela despendeu para estar em juízo, no que incluído o que pagou a título de taxa judiciária única.
APELAÇÃO CÍVEL. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS.
LEI-RS 14.634/2014). ENTRADA EM VIGOR E APLICAÇÃO DA NOVA LEI. ISENÇÃO.
1. ENTRADA EM VIGOR E APLICAÇÃO DA NOVA LEI
Combinando os arts. 25 e 28 da Lei 14.634/2014,
tem-se o seguinte: (a) os processos ajuizados até 31-12-2014, estão sujeitos,
do início ao fim, às exações da legislação anterior; e (b) os ajuizados no
interregno de 1º de janeiro a 14 de junho/2015, estão sujeitos à legislação
anterior quanto às exações vencidas no citado período, sujeitando-se, quanto às
vincendas, isto é, a partir do dia 15, à Lei 14.634/2014.
2. ISENÇÃO DA TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS
2.1 – Combinando os arts. 3º, II, e 5º, I, da Lei
14.634/2014, tem-se o princípio da reciprocidade: (a) por um lado, a isenção da
taxa prevista à Fazenda Pública (art. 5º, I), não libera o particular de
pagá-la quando vencido, visto que ela é contribuinte (art. 3º, II), isto é, não
há imunidade; e (b) por outro, também a Fazenda, quando vencida, não fica
liberada de reembolsá-la ao particular pelo quanto pagou.
2.2 – Vale o mesmo princípio aos casos de gratuidade
da justiça: o fato do diferimento não dispensa a parte contrária de pagá-la
quando vencida.
2.3 – Caso em que se aplica a Lei 14.634 desde o
início, a parte autora goza da gratuidade da justiça, e a sentença não fez a
distinção dos períodos ao condenar o réu; consequentemente, apelação que merece
parcial acolhida para se excluir a condenação do réu na condição de isento
(art. 5º, I).
3. DISPOSITIVO
Apelação provida em parte.
- Ante o exposto, acolho o incidente para definir que a isenção de pagamento da taxa judiciária única concedida aos entes públicos, segundo previsto no artigo 5º, inciso I, da Lei nº 14.634/2014, aplica-se a todos os processos em que forem partes, como autores ou réus, ressalvada, quando sucumbente, a obrigação de reembolsar a parte vitoriosa pelas despesas judiciais que experimentou para estar em juízo, nas quais incluído o valor que houver despendido a título de pagamento da taxa única em questão.
A
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS INSTITUÍDA PELA LEI
14.634/2014, CONCEDIDA AOS ENTES PÚBLICOS QUE ENUNCIA, APLICA-SE EM TODOS OS
PROCESSOS EM QUE FOREM PARTES, SEJA NA CONDIÇÃO DE AUTORES OU RÉUS, RESSALVADA
A OBRIGAÇÃO, QUANDO SUCUMBENTES, DE REEMBOLSAR AO VITORIOSO AS DESPESAS
PROCESSUAIS QUE ESTE TENHA EXPERIMENTADO PARA ESTAR EM JUÍZO, INCLUSIVE A
TÍTULO DE PAGAMENTO DA TAXA ÚNICA EM QUESTÃO.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.