Ao afetar o RESP 1.831.371/SP
como repetitivo, o STJ decidiu:
“a) a tese
representativa da controvérsia fica delimitada aos seguintes termos:
possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante,
exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o
uso de arma de fogo.
b) a suspensão
do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos,
que versem sobre a questão delimitada e que tramitem no território nacional, inclusive
no sistema dos Juizados Especiais Federais; ...” (STJ, (ProAfR no
REsp 1831371/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 01/10/2019, DJe 21/10/2019)
Algumas Turmas
Recursais, contudo, entendem que a referida decisão não as vincula e dão
prosseguimento aos seus processos. O caso comporta o uso de Reclamação ao STJ?
É o que será decidido na Rcl nº 40029 / PR.
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