Sobre o prazo de decadência
A
lei dá um prazo de dez anos para que
o segurado requeira a revisão do ato de
concessão de seu benefício.
Lei nº 8.213/1991, art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de
benefício, a contar do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso,
do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo.
O
prazo de decadência é aplicável tanto aos pedidos administrativos de revisão como aos pedidos na via judicial. Trata-se de um direito que
precisa ser exercido dentro do prazo, não importando a via de exercício. É o requerimento que deve ser formulado
dentro do prazo e não a decisão
sobre ele.
Note-se
que o dispositivo trata do “ato de
concessão”. Isso quer dizer que ele não abrange os eventos posteriores à
concessão, durante a manutenção do
benefício, como, por exemplo, as discussões sobre índices de reajuste,
conversão do valor nas mudanças de moeda, ou incidência de lei nova mais
benéfica.
A
maior polêmica sobre o tema demorou dezesseis anos para ser resolvida. Como não
existia prazo decadencial previsto antes de 28/06/1997, era necessário saber se
a criação do novo prazo atingiria os benefícios concedidos antes da lei. Um dos
primeiros artigos sobre o tema foi escrito por Kemmerich (2000). O STJ, após
algumas reviravoltas, acabou firmando entendimento no sentido de que o prazo
decadencial se aplicaria aos benefícios anteriores, mas somente iniciaria seu
fluxo na data da entrada em vigor da lei que criou o prazo. Posteriormente, o
STF resolveu definitivamente a questão, no RE 626.489-SE, no mesmo sentido do
que o STJ já vinha decidindo (RESP 1.303.988-PE). Em síntese, para benefícios com primeiro pagamento
antes de 28/06/1997, o prazo decadencial conta como se o benefício tivesse sido
concedido nessa data: tem início em 01/08/1997 (IN nº 45/2010, art. 441, I,
e RE 626.489-SE).
A
previsão legal do prazo decadencial com a definição, pelo STJ e STF, de que
esse prazo se aplica inclusive aos benefícios anteriores a 1997 é provavelmente
a norma mais importante para a defesa do
INSS em juízo na atualidade. O INSS está no polo passivo de milhões de relações
jurídicas de longo prazo. E todos os dias surgem novas teses sobre antigos
planos econômicos, sobre a inconstitucionalidade dessa ou daquela forma de
cálculo, ou, ainda, novos elementos definidores da renda, apresentados ou não
quando do requerimento do benefício. Antes da introdução de um prazo para
revisão da renda inicial, eram comuns pedidos referentes a benefícios
concedidos há mais de vinte anos, o que gerava insegurança jurídica e
sobrecarregava o Judiciário e a Procuradoria.
Sobre o prazo de prescrição
As
revisões solicitadas dentro do prazo de dez anos poderão ser feitas. A
decadência ainda não se consumou nesse caso. Mas caso tenham passado mais de
cinco anos, somente serão devidas as diferenças referentes aos últimos cinco
anos anteriores à propositura da ação ou ao protocolo do pedido administrativo.
Nesse caso, a prescrição atinge as
prestações anteriores aos cinco anos que precedem o protocolo do pedido.
Principais
disposições legais em vigor e súmula sobre a prescrição, aplicáveis em matéria
previdenciária:
Lei nº 8.213/1991, art. 103. [...] Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para
haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela
Previdência Social, salvo o direito dos
menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Dec. nº 20.910/1932, art. 9º A prescrição interrompida
recomeça a correr, pela metade do prazo,
da data do ato que a interrompeu ou
do último ato ou termo do respectivo processo.
Código Civil, art. 202. A interrupção da prescrição,
que somente poderá ocorrer uma vez,
dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a
promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto,
nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo
de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a
correr da data do ato que a interrompeu, ou
do último ato do processo para a interromper.
STF, súmula 383. A prescrição em favor da Fazenda
Pública recomeça a correr, por dois anos
e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito
a interrompa durante a primeira metade do prazo. (ver comentário em FERREIRA
FILHO, 2010, p. 50-51)
A
prescrição atinge somente as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores à propositura da ação ou do
requerimento administrativo. Uma vez interrompida, por algum dos eventos do
Código Civil, art. 202, reinicia pela metade, isto é, por dois anos e meio. Mas
o reinício do prazo pode não ser imediato. Se a interrupção ocorreu pelo
despacho do juiz em um processo judicial, ela fica suspensa até o trânsito em
julgado e somente então o prazo volta a correr. E reiniciado pela metade, a
soma desta metade com o lapso transcorrido antes da interrupção não pode ficar
aquém de cinco anos (STF, súmula 383).
Normas
que fixam prazos decadenciais e prescricionais referem-se ao próprio direito material discutido, seja para
extingui-lo, seja para torná-lo inexigível. Por isso, o Código de Processo
Civil determina a extinção do processo com
resolução de mérito, quando reconhecida pelo juiz a prescrição ou a
decadência (art. 269, IV). Esse detalhe é importante para verificação do
cabimento de eventual ação rescisória.
Tanto
a prescrição como a decadência devem ser decretadas de ofício pelo juiz (CPC/1973, art. 219, § 5º, e CC, art. 210).
Caso isso não ocorra até o trânsito em julgado, não é possível alegar na
execução. A solução será a ação rescisória.
QUESTÕES
Ato de concessão
|
1º recebimento
|
Dies a quo
|
Dies ad quem
|
Dia
x de abril
|
Dia
x de maio
|
1º
de junho 0001
|
1º
de junho 0011
|
1.
Quando começa o prazo para os benefícios concedidos quando não havia previsão de decadência?
Resposta:
Até 01/08/1997 (IN nº 45/2010, art. 441, I, e RE 626.489-SE)
2.
Até quando pode ser requerida a revisão da renda mensal inicial (RMI) de um
benefício com data de início (DIB) em 03/06/1995?
Resposta:
Até 01/08/2007 (IN nº 45/2010, art. 441, I, e RE 626.489-SE)
3.
E se a concessão fosse decorrente de condenação judicial?
Resposta:
Depende do que está abrangido pela coisa julgada. Os aspectos abrangidos pela
coisa julgada somente podem ser alterados por ação rescisória, em doía anos. Os
demais aspectos têm prazo normal, isto é, dez anos.
4.
STF, súmula 383. A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr,
por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém
de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira
metade do prazo.
Como interpretar esse
enunciado?
Resposta:
como no exemplo:
Prest.
01/01/01 – int. 01/01/03 – recomeço 01/01/10 – prazo 01/01/13
Prest.
01/01/01 – int. 01/01/04 – recomeço 01/01/10 – prazo 01/07/12
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